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A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que a gravidade dos fatos imputados ao delegado Geordan Antunes Fontenelle Rodrigues, de Peixoto de Azevedo, não permite a revogação da prisão preventiva dele.
A decisão, publicada nesta quinta-feira (25), negou o pedido liminar feito pela defesa em sede de habeas corpus.
Gordan foi alvo da Operação Diaphthora, deflagrada no último dia 17, para apurar um suposto “gabinete do crime” instalado por ele na Delegacia de Peixoto de Azevedo, que teria contado com a participação de um investigador, um advogado e garimpeiros do município.
Conforme as investigações, eles solicitavam o pagamento de propina para a liberação de bens apreendidos, exigiam pagamento de “diárias” para a hospedagem de presos no alojamento da delegacia e ainda cobravam vantagens indevidas mensais sob a condição de decidirem sobre procedimentos criminais.
Para a defesa, a prisão preventiva, decorrente da suposta prática de crimes de corrupção passiva, associação criminosa e advocacia administrativa, causa constrangimento ilegal, uma vez que o acusado tem predicados pessoais favoráveis. Reforçou, ainda, ausência de contemporaneidade, uma vez que os fatos teriam ocorrido entre 2022 e 2023.
Logo no início da decisão, a ministra afirmou que o pedido não seria acolhido, pois o mérito da matéria sequer foi examinado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
Ao descartar possível ilegalidade no decreto prisional, a ministra rechaçou a tese da defesa sobre a falta contemporaneidade no caso. Isso porque, segundo ela, a gravidade concreta do delito impede o esgotamento do “periculum libertatis” apenas pelo decurso do tempo.
“Em relação à contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, não há flagrante ilegalidade, pois, segundo julgados do STJ, seu exame leva em conta não apenas o tempo entre os fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no momento da sua decretação”.
“Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus”.
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DECISÃO - PEDIDO LIMINAR HC - NEGADO.PDF
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