O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente a demanda ajuizada pelo o Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de Mato Grosso (Sisma), para que a “Verba Indenizatória Covid” fosse paga com isonomia entre os profissionais, assim como fosse pago o retroativo da diferença dos valores.
A decisão foi publicada nesta quarta-feira (22).
A verba indenizatória extraordinária de combate à Covid-19 foi instituída através da Lei Complementar nº 667/2020, que prevê o pagamento excepcional aos servidores lotados nas unidades hospitalares enquanto perdurasse a pandemia do coronavírus.
Só que, de acordo com o Sisma, os valores fixados foram distribuídos de forma desigual, uma vez que os servidores em contato imediato com os pacientes infectados pela Covid-19 estariam recebendo muito abaixo que os cargos de chefia, que não são potencialmente expostos.
Alegou, ainda, que “se viu na obrigação de ajuizar a presente ação buscando a equiparação dos valores” e ainda apontou que a diferenciação “viola a dignidade da pessoa humana”.
O juiz, porém, constatou ausência da probabilidade do direito por parte da entidade, decidindo pela improcedência da ação.
Ele destacou que o Estado fixou os valores indenizatórios seguindo parâmetros da ocupação, atividade desempenhada, complexidade e responsabilidade regimental e institucional de acordo com o cargo e composição do organograma da unidade hospitalar.
Desta forma, não há o que se falar em violação à dignidade da pessoa humana, “uma vez que a criação da vantagem indenizatória foi justamente enaltecer, na proporção do orçamento público, o trabalho hercúleo desempenhado pelos servidores da saúde no período pandêmico”.
Para o magistrado, na verdade, o Sindicato pretendeu a garantia da isonomia, ou seja, a equiparação da verba indenizatória. Mas ele citou que o pagamento igual para todos os servidores não poderia ser imposto pelo Judiciário, que não tem competência para tanto.
“Ocorre que, é de conhecimento amplo o teor da Súmula Vinculante 37 (redação inicial da Súmula 339), que veda ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
“Deste modo, não compete ao Poder Judiciário alterar os
parâmetros verba indenizatória objeto dos autos, sob pena de afrontar o princípio constitucional da separação entre os Poderes, considerando que estes são harmônicos e independentes entre si, nos termos do art. 2º da Constituição Federal”.
Desta forma, o juiz negou o pedido.
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