A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que deficiência física, por si só, não gera atestado de miserabilidade jurídica para isenção de custas em processo de alta complexidade.
A decisão do colegiado foi dada no julgamento que negou o pedido dos ex-cartorários Antônio Francisco de Carvalho e André Mesquita de Carvalho, pai e filho, acusados de participação em supostas fraudes de R$ 32 milhões envolvendo a transferência de imóveis.
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A gratuidade foi pleiteada pela defesa dos acusados em recurso protocolado no TJMT contra uma ação de improbidade administrativa, que apura se os ex-oficiais registradores do Cartório de Registro de Imóveis de Paranatinga teriam fraudado documentos, tornando possível a transferência irregular de três imóveis rurais em Cuiabá.
No caso de Antônio, a defesa citou que o réu possui visão monocular – condição em que a pessoa enxerga apenas com um dos olhos – além de que ele é aposentado e não exerce atividade remunerada. Por isso, o acusado teria direito ao benefício.
A tese não foi acolhida pela relatora, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos.
Conforme explicou a magistrada, os documentos acostados nos autos não foram suficientes para demonstrar a alegada “miserabilidade jurídica”. Para Helena Maria, embora a defesa tenha apresentado laudo médico que atesta a deficiência visual, não há qualquer comprovação de que a condição comprometa a capacidade econômica ou que impossibilite o acusado de arcar com os custos do processo.
Ela frisou que “a deficiência física, embora juridicamente relevante para outras finalidades (como isenção tributária), não se presume suficiente para desonerar o ônus de demonstrar a incapacidade de arcar com as despesas processuais, especialmente em demandas de alta complexidade e com elevado valor atribuído à causa”.
Sobre André Mesquita, a defesa alegou que o réu não teria condições financeiras para pagar as taxas judiciais. Mas, segundo observou a relatora, a Carteira de Trabalho apresentada, com a simples informação de salário líquido, desacompanhada de outros documentos, também não é capaz de comprovar a hipossuficiência econômica.
Ela lembrou que a ação por improbidade administrativa tem o valor da causa superior a R$ 32 milhões, “o que impõe maior rigor na análise do pedido de gratuidade, tanto em razão da elevada complexidade da causa quanto do relevante interesse público subjacente”.
“Somou-se a esses fatores a circunstância de que os agravantes são pai e filho e ocuparam, respectivamente, as funções de Oficial Registrador do Cartório de Registro de Imóveis e de Oficial Registrador Substituto, o que, ao menos em tese, sugere padrão socioeconômico incompatível com a alegada miserabilidade jurídica. Tal constatação reforça a necessidade de apresentação de prova documental robusta, não suprida nos autos”, frisou.
Por fim, a desembargadora reforçou que a jurisprudência admite a presunção de veracidade ao atestado de pobreza, mas que essa medida é relativa e pode ser afastada diante de elementos que revelem a suficiência de recursos, como no caso dos autos.
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